terça-feira, 11 de agosto de 2020

SONHOS DESFEITOS

                         Em janeiro de 2019 ocorreram duas tragédias que causaram grande comoção na população brasileira. Uma, na cidade mineira de Brumadinho, e a outra no Rio de Janeiro. A primeira foi causada pelo rompimento de uma  barragem de contenção de rejeitos em virtude das atividades mineradoras da VALE (Ex- Vale do Rio Doce). A propósito, soube, recentemente, de  uma decisão judicial (ainda sujeita a recurso, nesta data,) que condenou aquela empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 5,0 milhões a favor de uma Senhora cuja família, à época dos fatos,  residia naquela cidade mineira e que perdeu um filho de onze anos, o seu marido e o imóvel residencial em que viviam, soterrados que foram pelo mar de lama que se abateu sobre todos que se encontravam no local naquele fatídico 25 de janeiro de 2019. Segundo dados oficiais, perderam a vida na tragédia 259 pessoas, (registro até a paralização do resgate das vítimas pelos Bombeiros de Minas Gerais, em março/2020), estando ainda desaparecidas cerca de onze vítimas, algumas em processo de identificação pelo DNA, através de fragmentos encontrados no local do desastre. Cabe então a pergunta: Será que a Autora se considera compensada levando-se em conta o valor que a VALE foi condenada a pagar pelos danos que causou? Ou, em outras palavras, perdas dessa natureza podem ser precificadas ? Essa pergunta vem desafiando o bom senso de Juízes e Doutrinadores que, ao passar do tempo, formularam alguns conceitos cardiais para a fixação dessas indenizações, dentre eles o que recomenda cautela aos que irão fixá-la se a mesma puder levar o devedor à falência. Entretanto, há casos em que o causador dos danos agiu com tamanha desídia que seria um mal menor se o estabelecimento comercial de propriedade do causador do dano  falisse, já que tais danos costumam provocar sequelas emocionais que dinheiro algum é capaz de curar. Já quanto ao credor da indenização, esta deverá ser concedida sem que seu valor represente um acréscimo relevante no patrimônio da parte que sofreu as perdas. Há ainda outro conceito segundo o qual a indenização deve ter um caráter punitivo para que o devedor não repita o mesmo procedimento, ou se acautele mais na sua prática.  Como se vê, a pergunta com que atribuí título a este texto não é fácil de responder, vez que nessas ocasiões misturam-se sentimentos, sonhos e expectativas com a realidade, tornando particularmente difícil separar uma coisa da outra, de forma a se chegar   a um valor justo às perdas sofridas. 

                                A outra tragédia a que me referi no início deste texto ocorreu, igualmente, no começo do ano de 2019. Trata-se do incêndio ocorrido no local conhecido como “Ninho do Urubu”, apelido dado ao alojamento que um dos grandes Clubes de Futebol do Rio de Janeiro mantinha para jovens atletas de futebol. Pré-selecionados. O fato é que o incêndio vitimou dez desses garotos sonhadores, de tenra faixa etária, que pretendiam ser, um dia, estrelas do nosso futebol. No caso concreto, não se soube de nenhuma indenização já paga aos pais dos jovens atletas, quase todos arrimos de família. O noticiário dá conta de que as partes (Famílias X Clube de Futebol) vem tentando uma solução” amigável”. Soube-se que o Clube vem dificultando os acordos com as famílias, só fechando com as que aderiam à “tabela” da Agremiação Futebolística, aproveitando-se, dessa forma, do fato de que as famílias das vítimas não teriam condições de esperar vida afora o resultado de uma demanda judicial, por motivos óbvios. A propósito, seria uma medida de inteira justiça que os nossos legisladores aprovassem uma alteração no CPC permitindo que o Juiz fixasse de início, nos processos de indenização por danos materiais e pessoais uma verba para que os autores, quando hipossuficientes, utilizassem para movimentar esses feitos, de modo a escapar das manobras que os réus praticam nos autos apenas para tumultuar e retardar os feitos, buscando com isso minar a resistência dos autores e conseguir deles um acordo vantajoso aos seus interesses.

                                    Aqui também se aplicam os conceitos já mencionados sobre a fixação de verbas indenizatórias em virtude da responsabilidade civil de modo a atribuir- por danos causados a terceiros, sendo oportuno lembrar que no Direito Civil a motivação pela prática do ato danoso importa menos, importando mais os  resultados verificados, ao contrário do Direito Penal em que a motivação na prática do ato é relevante na aplicação da pena.   Ao terminar, agradeço a todos que me derem a satisfação de ler este artigo, e me coloco à disposição de todos para a troca de idéias.

                          Brenno de Carvalho Pieruccetti

                           Contato: bpieru@bol.com.br